Quem presta serviço no Simples Nacional quase sempre cai em um de três anexos: III, IV ou V. Cada um tem 6 faixas de receita, e a alíquota que aparece na tabela não é a que você paga. Neste guia você vê as tabelas oficiais, a fórmula da alíquota efetiva, o fator R e o que acontece com o ISS.
Quais anexos do Simples Nacional valem para serviços?
A LC 123/2006, na redação da LC 155/2016 (vigente desde 01/01/2018), tem 5 anexos. Comércio fica no Anexo I e indústria no II. Serviços ficam no III, no IV ou no V:
| Anexo | Atividades | 1ª faixa |
|---|---|---|
| III | Serviços do art. 18, § 5º-B, residuais (§ 5º-F), § 5º-D e § 5º-I com fator R ≥ 28% | 6,00% |
| IV | Serviços do § 5º-C (construção, vigilância, limpeza/conservação, advocacia), com CPP fora do DAS | 4,50% |
| V | Serviços do § 5º-I e (§ 5º-M) do § 5º-D e incisos XVI, XVIII–XXI do § 5º-B, com fator R < 28% | 15,50% |
As faixas de receita bruta dos últimos 12 meses (RBT12) são as mesmas em todos os anexos:
| Faixa | RBT12 (R$) |
|---|---|
| 1ª | até 180.000,00 |
| 2ª | 180.000,01 a 360.000,00 |
| 3ª | 360.000,01 a 720.000,00 |
| 4ª | 720.000,01 a 1.800.000,00 |
| 5ª | 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
| 6ª | 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
Anexo III
| Faixa | Alíquota nominal | Parcela a deduzir (R$) | Efetiva no teto da faixa |
|---|---|---|---|
| 1ª | 6,00% | 0,00 | 6,00% |
| 2ª | 11,20% | 9.360,00 | 8,60% |
| 3ª | 13,50% | 17.640,00 | 11,05% |
| 4ª | 16,00% | 35.640,00 | 14,02% |
| 5ª | 21,00% | 125.640,00 | 17,51% |
| 6ª | 33,00% | 648.000,00 | 19,50% (sem ISS) |
Anexo IV
| Faixa | Alíquota nominal | Parcela a deduzir (R$) | Efetiva no teto da faixa |
|---|---|---|---|
| 1ª | 4,50% | 0,00 | 4,50% |
| 2ª | 9,00% | 8.100,00 | 6,75% |
| 3ª | 10,20% | 12.420,00 | 8,475% |
| 4ª | 14,00% | 39.780,00 | 11,79% |
| 5ª | 22,00% | 183.780,00 | 16,895% |
| 6ª | 33,00% | 828.000,00 | 15,75% (sem ISS) |
No Anexo IV a CPP (20% sobre folha e pró-labore, mais RAT) não está no DAS: ela é recolhida à parte, pela legislação geral.
Anexo V
| Faixa | Alíquota nominal | Parcela a deduzir (R$) | Efetiva no teto da faixa |
|---|---|---|---|
| 1ª | 15,50% | 0,00 | 15,50% |
| 2ª | 18,00% | 4.500,00 | 16,75% |
| 3ª | 19,50% | 9.900,00 | 18,125% |
| 4ª | 20,50% | 17.100,00 | 19,55% |
| 5ª | 23,00% | 62.100,00 | 21,275% |
| 6ª | 30,50% | 540.000,00 | 19,25% (sem ISS) |
Como calcular a alíquota efetiva do Simples Nacional?
A fórmula está no art. 18, § 1º-A, da LC 123/2006:
Alíquota efetiva = (RBT12 × Alíquota nominal − Parcela a deduzir) / RBT12
DAS do mês = Receita do mês × Alíquota efetiva
Exemplo no Anexo III, com RBT12 de R$ 300.000,00 e receita do mês de R$ 25.000,00:
- R$ 300.000,00 está entre R$ 180.000,01 e R$ 360.000,00: 2ª faixa (nominal 11,20%, parcela a deduzir R$ 9.360,00).
- RBT12 × nominal: 300.000 × 0,112 = R$ 33.600,00.
- Menos a parcela a deduzir: 33.600 − 9.360 = R$ 24.240,00.
- Divida pela RBT12: 24.240 / 300.000 = 8,08%.
- DAS do mês: 25.000 × 8,08% = R$ 2.020,00.
A mesma empresa no Anexo V (2ª faixa, nominal 18,00%, parcela R$ 4.500,00) teria efetiva de 16,50% e DAS de R$ 4.125,00. As tabelas são contínuas: na virada de faixa a efetiva não dá salto. Para testar com os seus números, use a calculadora do Simples Nacional.
O que é RBT12 e como fica no início de atividade?
RBT12 é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração, de todas as atividades da empresa. Se você tem atividades em anexos diferentes, separa a receita do mês por anexo, mas a faixa é escolhida sempre pela RBT12 total.
Empresa com menos de 12 meses proporcionaliza a receita (LC 123, art. 18, § 2º). Pela regulamentação do CGSN (Res. CGSN 140/2018, art. 22), no 1º mês a RBT12 é a receita do próprio mês × 12; do 2º ao 12º mês, a média dos meses anteriores × 12; a partir do 13º, a soma dos 12 meses. Exemplo: aberta em março/2026 com R$ 20.000,00 de receita, a RBT12 de março é R$ 240.000,00 e a efetiva no Anexo III fica em 7,30%. Confirme os detalhes do seu caso com o contador.
O que é o fator R?
O fator R é a folha de salários dos últimos 12 meses (FS12) dividida pela RBT12 (LC 123, art. 18, §§ 5º-J, 5º-M e 24). Se r ≥ 28%, as atividades sujeitas a ele vão para o Anexo III. Se r < 28%, vão para o Anexo V. O cálculo é refeito todo mês.
Estão sujeitas ao fator R, entre outras, consultoria, engenharia, design, publicidade, tradução, elaboração de programas, licenciamento de software, criação de sites, fisioterapia, arquitetura, medicina, odontologia e psicologia.
O que entra na folha?
| Entra | Não entra |
|---|---|
| Salários brutos de empregados (antes dos descontos de INSS e IRRF) | Distribuição de lucros |
| Pró-labore dos sócios (valor bruto) | Aluguéis |
| Pagamentos a autônomos informados no eSocial/EFD-Reinf | Valores não informados no eSocial |
| 13º salário (na competência) | Remunerações informadas mas não pagas |
| FGTS e CPP patronal efetivamente recolhidos |
A folha segue o regime de caixa. A Solução de Consulta Cosit 207, de 22/10/2026, confirma que vale o valor bruto informado no eSocial, no mês do efetivo pagamento.
Exemplo com pró-labore
Com RBT12 de R$ 300.000,00, a folha mínima para o Anexo III é 28% × 300.000 = R$ 84.000,00 em 12 meses, cerca de R$ 7.000,00 por mês:
- Pró-labore de R$ 7.000,00/mês: FS12 = R$ 84.000,00, r = 28,0%. Anexo III, efetiva de 8,08%.
- Pró-labore de R$ 6.000,00/mês: FS12 = R$ 72.000,00, r = 24,0%. Anexo V, efetiva de 16,50%.
Com R$ 25.000,00 de receita por mês, o Anexo III custa cerca de R$ 3.548,00/mês somando DAS, INSS e IRRF do sócio, contra cerca de R$ 4.303,00 no Anexo V com pró-labore mínimo. Simule o seu caso na calculadora de fator R.
Atividades de TI: Anexo III ou V?
| Item LC 116 | Descrição | Anexo | 1ª faixa |
|---|---|---|---|
| 1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas | Fator R (III ou V) | 6% se r ≥ 28%; 15,5% se r < 28% |
| 1.02 | Programação | Fator R | 6% / 15,5% |
| 1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados | Anexo III | 6% |
| 1.04 | Elaboração de programas, inclusive jogos | Fator R | 6% / 15,5% |
| 1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas | Fator R | 6% / 15,5% |
| 1.06 | Assessoria e consultoria em informática | Fator R | 6% / 15,5% |
| 1.07 | Suporte técnico, instalação, configuração e manutenção | Anexo III | 6% |
| 1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas | Fator R | 6% / 15,5% |
| 1.09 | Disponibilização de conteúdos pela internet | Anexo III | 6% |
| 8.02 | Instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos | Anexo III | 6% |
| 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza | Fator R | 6% / 15,5% |
| 17.02 | Apoio administrativo, digitação, redação, tradução | Anexo III, salvo tradução/interpretação (fator R) | 6% (ou 15,5% para tradução com r < 28%) |
O "15,5%" que aparece em muitos guias pressupõe fator R abaixo de 28%. Com folha suficiente, as mesmas atividades começam em 6%. O enquadramento de 1.03, 1.07, 8.02 e 17.02 no Anexo III é a leitura predominante, mas não há Solução de Consulta Cosit específica. O que conta é a atividade efetivamente exercida e o CNAE, não só o código da nota, e os incisos IV e VI do § 5º-D exigem que o trabalho seja feito no estabelecimento da empresa. Em casos ambíguos, confirme com o seu contador.
Como o ISS entra no DAS e quando ele sai?
No Simples, a ME e a EPP recolhem o ISS dentro do DAS, pela alíquota efetiva da faixa, e não pela alíquota do município. O ISS é a efetiva × o percentual de ISS da faixa, com teto de 5% (art. 18, § 1º-B, I). No exemplo acima, 8,08% × 32% = 2,5856%. Na NFS-e sem retenção, a alíquota do ISS não pode ser informada (regra E0625 da NT 009). Veja como isso aparece na nota no guia da NFS-e Nacional.
No Anexo III o teto de 5% é atingido a partir de RBT12 de cerca de R$ 2.068.275, e o excesso vai para os tributos federais. Acima do sublimite de R$ 3,6 milhões (6ª faixa), o ISS sai do DAS e é pago ao município pela alíquota local (arts. 19 e 20). Se o excesso passar de 20%, a mudança vale no mês seguinte; se for de até 20%, em 1º de janeiro do ano seguinte. Por isso a efetiva da 6ª faixa parece cair: ela cobre só os tributos federais.
Como o DAS é repartido?
Cada faixa reparte a alíquota efetiva entre IRPJ, CSLL, Cofins, PIS, CPP e ISS (art. 18, § 1º-B). No exemplo do Anexo III com RBT12 de R$ 300.000,00:
| Tributo | % repartição | % efetivo | Valor (R$) |
|---|---|---|---|
| IRPJ | 4,00% | 0,3232% | 80,80 |
| CSLL | 3,50% | 0,2828% | 70,70 |
| Cofins | 14,05% | 1,1352% | 283,81 |
| PIS | 3,05% | 0,2464% | 61,61 |
| CPP | 43,40% | 3,5067% | 876,68 |
| ISS | 32,00% | 2,5856% | 646,40 |
| Total | 100% | 8,08% | 2.020,00 |
O tomador pode reter o ISS?
A LC 116/2003 só obriga a retenção nos serviços do art. 6º, § 2º, e TI, treinamento e apoio administrativo não estão lá. Fora disso, a retenção depende da lei do município onde o ISS é devido, que só alcança tomadores no próprio território. Na prática, reter só faz sentido quando prestador e tomador estão no mesmo município e ele parametrizou a regra no Sistema Nacional; sem isso, a nota com retenção é rejeitada (E0655). Com retenção, a ME/EPP informa a alíquota do Simples na nota (E0621) e a parcela de ISS daquela receita sai do DAS.
O IBS e a CBS só entram na nota do Simples a partir de 01/01/2027. Veja o que muda em reforma tributária no Simples Nacional.
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Fontes
- LC 123/2006 (art. 18, arts. 19 e 20): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
- LC 155/2016 (Anexos I a V): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp155.htm
- Res. CGSN 140/2018: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278
- Solução de Consulta Cosit 207/2026: https://rotadajurisprudencia.com.br/wp-content/uploads/2026/10/SC-Cosit-ny-207-2026.pdf
- LC 116/2003, art. 6º: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm
- Anexo VI v1.04.01 (NT 009): https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc/anexovi-leiautesrn_rtc_ibscbs-v1-04-01-nt009.xlsx
- Códigos de tributação nacional: https://www.gov.br/nfse/pt-br/mei-e-demais-empresas/codigos-de-tributacao-nacional-nbs